Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2209533
Data de Inclusão: 06/04/2025
Descrição:
Uma área de terras com 9.1543 alqueires da medida paulista desmembrada de uma área de maior porção (14.1543 alqueires da medida paulista), situada na Gleba São Nicolau, neste Município e Comarca de Jaciara, denominada "SÍTIO SÃO PEDRO", que passa a denominar "CHÁCARA SÃO LOURENÇO", dentro dos limites e confrontações constantes da Certidão juntada nos autos. Devidamente matriculada sob o nº R/9.975, do Livro 2-AH junto ao RGI local. DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA: R/9.975, DO LIVRO 2-AH - CRI DE JACIARA: Uma área de terras com 14.1543 alqueires da medida paulista, desmembrada da área de maior porção, situada na Gleba São Nicolau, neste Município e Comarca de Jaciara/MT, denominada "Sítio São Pedro", que passa a denominar-se CHÁCARA SÃO LOURENÇO; dentro dos limites e confrontações constantes na Matrícula R.9.975 - CRI de Jaciara. Av.: Em 20.03.98, incorporado à MAJAC-MATADOURO E ABATEDOURO BENEFICIADORA JACIARA LTDA, 12,10 ha do imóvel acima pela Matrícula R/10.188, fls. 88, Livro 2-AI, neste RGI. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O imóvel está localizado em uma área suburbana desta cidade, vizinha ao Residencial Zé Araçá, com boa localização, fácil acesso, toda cercada, sendo uma área parte plana e parte acidentada, com divisões de pastos, com uma nascente de água. Contendo também 01 curral feito em madeira de lei, com aproximadamente 20m² e 01 casa residencial construída em alvenaria, medindo aproximadamente 10 metros por 20 metros, em regular estado de conservação. Chácara São Lourenço, Jaciara/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação