Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2175238
Data de Inclusão: 12/03/2025
Descrição:
FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 19.497, LIVRO 02 - CRI DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (ANTIGA MATRÍCULA 15.578): MATRÍCULA 19.497 (DESCRIÇÃO COMPLETA): IMÓVEL: UMA GLEBA DE TERRAS, situada na zona rural do Município de LUCIARA, nesta Comarca de São Félix do Araguaia/MT, com área medida e demarcada de 739,2334 ha (setecentos e trinta e nove hectares, vinte e três ares e trinta e quatro centiares), perímetro: 15.079,19 metros, denominada LAGO RICO - GLEBA A” , com a descrição, limites e confrontações georreferenciadas e descritas na Matrícula 19.497, Livro 02 - CRI de São Félix do Araguaia. Código de certificação: 4a3769e9-97fc-4d58-914d-3528e271d652. Imóvel cadastrado junto ao INCRA sob o código 9010590090598. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Área predominante varjão, avaliada em R$ 1.500,00 por hectare. Área toda cercada com cinco fios e estacadas de madeira de landi. Avaliação da área total: R$ 1.092.901,45 (um milhão noventa e dois mil novecentos e um reais e quarenta e cinco centavos). AVALIAÇÃO (FRAÇÃO IDEAL - 50%): R$ 546.450,72 (quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos). AVALIAÇÃO ATUALIZADA (FRAÇÃO IDEAL - 50%): R$ 763.336,47 (setecentos e sessenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) Fazendas Cereja e Lago Rico - Município de Luciara, Comarca de São Félix do Araguaia Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação