Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1908537
Data de Inclusão: 12/09/2024
Descrição:
MATRÍCULA 7.438 - CRI DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA: Área designada por GLEBA E, de propriedade do Sr. JOSÉ LUIZ ESTEVES, com 9,70 (nove hectares e setenta ares) , contendo os seguintes limites e confrontações: achando-se os respectivos marcos colocados: MP-1, está situado na margem direita do Rio das Vertentes ou Xavantin em comum com o Sr. GUSTAVO MICHAEL; daí segue na distância de 56,17 metros até o Marco MI-1, confrontando com o Marco MP-1 até o Marco MI-1 A com a margem direita do Rio das Vertentes ou Xavantin (no sentido montante-jusante); daí segue na distância de 2.210,72m e rumo magnético 24º00'SE, encontrando o marco MI-4E; daí segue na distância de 50,45m e rumo magnético 56º00'SW, encontrando o Marco MI-4D, confrontando com o Marco MI-1 A até o marco MI-4D com a GLEBA D - FAZENDA BARRA DA GAIVOTA do Sr. NILSON MULLER, daí segue na distância de 2.191,78m e rumo magnético de 24º00'NW reencontrando o Marco inicial MO-1, confrontando com o Marco MI-4D ao Marco MP-1 com a propriedade do Sr. GUSTAVO MICHAEL, fechando assim a descrição do perímetro desta GLEBA E. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Um lote de terras, sem beneficiamento, as margens do Rio Xavantinho, localizado na zona rural de Luciara/MT, conforme descrito na certidão do imóvel, sendo sua área de 9,70 hectares. Avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a hectare, perfazendo um total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Localização: Zona Rural do Município de Luciara/MT. Zona Rural do Município de Luciara/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação