Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2175240
Data de Inclusão: 12/03/2025
Descrição:
FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 4.075, LIVRO 02 - CRI DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. MATRÍCULA 4.075 (DESCRIÇÃO COMPLETA): IMÓVEL: Uma área de terras, situada na Zona Rural deste Município e Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, com à área de 921 ha e 4.000 m² (NOVECENTOS E VINTE E HUM HECTARES E QUATRO MIL METROS QUADRADOS), que será denominada de FAZENDA CEREJA” , dentro dos seguintes limites e confrontações: Os marcos perimétricos acham-se assim distribuídos: O 1º MP no extremo Norte da gleba, na confrontação de terras pertencentes a INDECO S/A; o 2º MP, na distância de 2,008 metros e no rumo de 61º00’SE, na confrontação de terras de INDECO S/A, o 3º MP, na distância de 3.721 metros e no rumo de 11º30'SW na confrontação de terras de INDECO S/A; o 4º MP, na distância de 3,016 metros e no rumo de 66º00'NW; na confrontação de terras de INDECO S/A, ocupação de Olison A. de Sousa e Eva Virgulino de Sousa; o 5º MP, na distância de 120 metros e no rumo de 49º00'NW, na confrontação de terras de INDECO S/A, ocupação de Eva Virgulino de Souza; daí segue em direção ao 1º MP na distância de 3.740 metros e no rumo de 29º00'NE, na confrontação de terras do Sr. Claudemiro Mariano e terras de INDECO S/A, ocupação de José F. dos Santos, fechando assim o perímetro. INFORMAÇÕES (AVALIAÇÃO): Área predominante mata virgem, toda cercada de arame liso com cinco fios e estacadas de madeira de landi. Avaliação de R$ 2.000,00 por hectare. Avaliação da área total: R$ 1.842.800,00 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais). Fazendas Cereja e Lago Rico - Município de Luciara, Comarca de São Félix do Araguaia Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação