Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1579200
Data de Inclusão: 29/01/2024
Descrição:
IMÓVEL RURAL - PARTE IDEAL COM 2.700 HECTARES, DENOMINADA FAZENDA COLORADO I, LOCALIZADA NA ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA E REGISTRADA SOB O Nº 07 DA MATRÍCULA 12.138. MATRÍCULA 12.138, LIVRO 02 - CRI DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (DESCRIÇÃO COMPLETA): IMÓVEL: Um lote de terras, pastais e lavradias, situado na zona rural deste Município e Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, o qual tem a configuração de um retângulo e a superfície - de 9.762ha (8.000 hectares remanescentes), achando-se os respectivos marcos colocados: o 1° no espigão divisor das águas da margem direita do rio Auiá-Missú; o 2º, à margem direita do Rio Auiá-Missú e a 14.000 metros do 1º, ao rumo 64°00' SO, limitando com terras devolutas; o 3º, também à margem direita do referido rio, e a 7.000metros do 2º, ao rumo de 26°00'SO, servindo de limite entre um dos dois marcos, o mesmo rio Auiá-Missú; o 4º, no espigão da margem direita do Rio Auiá-Missú, a 14.000 metros do 3º, ao rumo de 64°00' NE, confrontando com o lote Maringá de Fause Mattar e a 7.000 metros do 1º, ao rumo de 26°00' NO, dividindo com terras devolutas, como tudo consta do memorial e planta. R.07: Averbação da compra de 2.700 hectares, que passou a denominar-se "FAZENDA COLORADO I", em comum, realizada por VANILSO DE ROSSI e sua esposa MARIÂNGELA RITA MARQUES DE ROSSI - 27/02/2004. Zona Rural, São Félix do Araguaia/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação