Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2209537
Data de Inclusão: 06/04/2025
Descrição:
MATRÍCULA 75.121, LIVRO 02 - CRI DE BARRA DO GARÇAS IMÓVEL: Uma área de terras, situada no município de Torixoréu/MT, comarca de Barra do Garças/MT, com área de 354,9317 ha (trezentos e cinquenta e quatro hectares, noventa e três ares e dezessete centiares), com o perímetro de 11.167,95 metros, remanescente de uma área maior, denominada "FAZENDA CABECEIRA DA INVERNADA", com a descrição georreferenciada pelo sistema Geodésico de referência (SIRGAS 2000) . Certificação nº a2d348b3-7151-4a30-bf05-301853966612. Código INCRA: 906.093.006.173-0. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Acesso: Partindo da Comarca de Barra do Garças, rumo à cidade de Ribeirãozinho/MT, no KM 80, entrada à direita na estrada do Quebra Dente, direita, mais uns 05 KM aprox. Distante aprox. 85 Km de Barra do Garças, sendo 80 Km asfaltados e 05 Km de estrada de chão. Topografia com desníveis importantes, mas que não comprometem a boa utilização e aproveitamento do solo. Solo areno-argiloso; área de pastagem formada e pastagem baixa, mas aparentemente limpas em sua extensão. Há, segundo informações, seis divisões de pasto. Há abundância hídrica em face do Córrego São Pedro. Há um curral com divisões. Há barracão/depósito. Casa de caseiro anexa e casa sede de alvenaria de baixo padrão. Há outras edificações. AVALIAÇÃO: R$ 5.323.975,50 (cinco milhões trezentos e vinte e três mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) - 07/2023 AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 5.638.279,77 (cinco milhões seiscentos e trinta e oito mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) Fazenda Cabeceira da Invernada, Torixoréu/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação