Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1908542
Data de Inclusão: 12/09/2024
Descrição:
MATRÍCULA 37.103, LIVRO 02 - CRI DE BARRA DO GARÇAS IMÓVEL: Um título definitivo denominado GLEBA BRASÍLIA”, com a área de 10.000 hectares (dez mil hectares) , o 1º marco nos limites das terras de Odire Mendes Granja e terras de Fires Dias Almeida, o 2º nos limites das terras de Fires Dias Almeida e terras de Virgilo Teodoro Dias Pinto, distando 14.142 metros de Virgilo Teodoro Pinto e terras de Odorico Garciao Oliveira distando 7.017 metros de 2º ao rumo de 30º30’SW, o 4º nos limites das terras de Odorico Garcia de Oliveira e terras de Odire Mendes Granja, distando 14.142 metros de 3º ao rumo de 85º30’NW e a 7.071,2 do 1º ao rumo 3º30’NE. Tudo conforme título definitivo em 25 de janeiro de 1.961. Adquirente: Renato Miguel Nunes. Transmitente: Estado de Mato Grosso. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Matrícula n° 37.103: a dimensão de 5.528,3966 hectares destinada ao cultivo de pastagens, correspondente a 55,28% do imóvel. O imóvel rural está localizado no Município de Vila Rica - MT, ainda que esteja matriculado no CRI de Barra do Garças/MT. Conforme demonstrado no laudo de avaliação, a matrícula n° 37.103 está incidindo sobre quatro imóveis certificados junto ao INCRA, a saber: Fazenda Santa Clara Lote Rural N 01 (3.235,00 ha - três mil duzentos e trinta e cinco hectares), Loteamento Santa Clara (6.126,00 ha - seis mil e cento e vinte e seis hectares), Fazenda Santa Clara (144,00 ha - cento e quarenta e quatro hectares) e Fazenda Aquidauana/Fazenda Ouro Branco (495,00 ha - quatrocentos e noventa e cinco hectares). AVALIAÇÃO: R$ 8.338,46 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) por hectare. ZONA RURAL DOS MUNICÍPIOS DE CANARANA, VILA RICA E LUCIARA/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação