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R$ 714.884,94

Rural em Leilão em Ângulo / PR - 1946895

Rua João Huss, 199 apartamento 101 - Gleba Fazenda Palhano


Valor avaliado

R$ 953.179,92

Valor do Imóvel

R$ 714.884,94

25%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

05/12/2024 às 14:00

R$ 714.884,94

Rural em Leilão em Ângulo / PR - 1946895

Rua João Huss, 199 apartamento 101 - Gleba Fazenda Palhano

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Ângulo
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1946895
Data de Inclusão: 02/10/2024
Descrição: PARTES IDEAIS DE 50% DOS SEGUINTES IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO: BEM05: Matrícula nº 5511: Imóvel rural, constituído por uma área de terras correspondente a 5,04 alqueires paulistas, no imóvel denominado lote nº 1-C, situado na Gleba Interventor, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, cujo imóvel compõe a ESTÂNCIA NOSSA SENHORA APARECIDA, que avalio ao preço base à vista de R$ 953.179,92. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. Osvaldo Antonio Pinto Tavares, podendo ser encontrado na Rua João Huss, 199 apartamento 101 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM05: Matrícula nº 5511: Av.1 - Hipoteca em favor de Inaldo José Mozena Guimarães e Rosevany Bérgamo Guimarães; Jaupéry Mozena Guimarães e Vera Lucia Vieira Guimarães; Deolinda Mozena Guimarães; Roraima Mozena Guimarães Renostro e Clovis Renostro; Yolanda Amélia Mozena Guimarães; Divane Guimarães Branco E Gustavo Branco Junior; Eduardo Mozena Guimarães; Murilo Mozena Guimarães e Marcia Angélica Maia Guimarães; R.3 - Penhora referente aos autos nº 11933-58.2010.8.16.0014 movida por Fabio Alessandro Palagano Francisco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.8 - Penhora referente aos autos nº 41192-35.2009.8.16.0014 movida por Inaldo Jose Mozena Guimarães, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 4903-04.2010.8.16.0165, movida por Rosmeri de Fatima Garcia, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba - Pr; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 005672010671090003, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa - Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 5000150-41.2010.4.04.7001 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina - Pr; R.14 - Penhora referente aos autos nº 3129-78.2016.8.16.0180 movida pela Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé - Pr; R.15 - Penhora referente aos autos nº 3128-93.2016.8.16.0180 movida pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé - Pr; R.16 - Penhora referente aos autos nº 2996-36.2016.8.16.0180 movida pela União Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Santa Fé - Pr; R.19 - Penhora referente aos autos nº 51939-10.2010.8.16.0014 movida por Antonio Tatsuo Toyohara, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Londrina - Pr; AV.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008980420108160111, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível de Londrina - Pr; Av.24 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0008282120105090664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.25 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000415620125090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.27 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00614448820118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Londrina - Pr; Av.29 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00522867220128160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 741.5. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br,

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