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R$ 2.530.996,31

Rural em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1889251

Fazenda Congonhas, lote nº 254


Valor avaliado

R$ 4.218.327,19

Valor do Imóvel

R$ 2.530.996,31

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

19/11/2024 às 14:00

R$ 2.530.996,31

Rural em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1889251

Fazenda Congonhas, lote nº 254

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cornélio Procópio
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1889251
Data de Inclusão: 29/08/2024
Descrição: 50% de uma área de terra rural com 54 alqueires paulistas, ou sejam, 130,68 hectares, constituído pelo lote nº 254, do plano do loteamento da Fazenda Congonhas, situada neste município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 3.066 do CRI do 1º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio/PR. CCIR do INCRA Nº 712.078.007.579. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executada executado, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: R-27/3.066 - Protocolo 28.991 - Hipoteca em 3º Grau em favor do credor destes autos; R-28/3.066- Protocolo 28.993 - Hipoteca em 4º Grau em favor do credor destes autos; Av-31/3.066 - Protocolo 31.117 - Termo de compromisso de proteção de reserva legal; R.30/3.066 - Protocolo 33.442 - Hipoteca em 6º grau em favor de Cooperativa de crédito livre admissão Paranapanema- Sicredi Paranapanema; R-31/3.066-Protocolo 33.981- Arresto referente aos autos nº 000738/2009, em trâmite perante a 1ª vara cível da comarca de Cornélio Procópio/PR; R-32/3.066- Protocolo 34.112- Hipoteca em 7º grau em favor de Cooperativa de crédito livre admissão Paranapanema- Sicredi Paranapanema; Av-33/3.066- Protocolo 34.326- Ajuizamento de execução de nº 730/2010 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca; Av-34/3.066- Protocolo 34.328- Ajuizamento de execução de nº 732/2010 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca; R-35/3.066- Protocolo 34.939- Hipoteca de 8º Grau em favor de Cooperativa de Crédito livre admissão Paranapanema- Sicredi Paranapanema; R-36/3.066- Protocolo 35.414- Hipoteca de 9º Grau em favor de Cooperativa de crédito livre admissão Paranapanema- Sicredi Paranapanema; R-38/3.066- Protocolo 36.345- Hipoteca de 10º Grau em favor de Cooperativa de crédito livre admissão Paranapanema- Sicredi Paranapanema; R-39/3.066 - Protocolo 36.601 - Penhora referente aos autos nº 0002539-38.2010.8.16.0075, onde é exequente Integrada Cooperativa Agroindustrial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Cornélio Procópio/PR; Av-43/3.066- Protocolo 38.030- Hipoteca em 11º Grau em favor de Vilela, Vilela & CIA; Av-44/3.066- Protocolo 40.054 - Penhora referente aos autos nº 0002541-08.2010.8.16.0075, onde é exequente Integrada Cooperativa Agroindustrial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Cornélio Procópio/PR; R-45/3.066- Protocolo 40.329- Hipoteca em 12º Grau em favor de Vilela, Vilela & CIA; R-47/3.066 - Protocolo 44.168- Penhora referente aos autos nº 0002263-11.2012.8.16.0148, onde é exequente Corol Cooperativa Agroindustrial, da Vara Cível de Rolândia; R- 48/3.066- Protocolo 45.337- Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0004162-35.2013.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R- 49/3.066- Protocolo 45.436- Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000626-93.2016.5.09.0127, em trâmite perante a 2ª Vara do trabalho de Cornélio Procópio; Av-50/3.066- Protocolo 46.071- Averbação de existência de demanda referente aos autos nº 0001669-12.2018.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Cornélio Procópio/PR, conforme matrícula imobiliária juntada em evento 690. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. RECURSOS PENDENTES: 0054494-51.2024.8.16.0000 AI - Agravo de Instrumento Cível junto 14ª Câmara Cível. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente

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