Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2204949
Data de Inclusão: 02/04/2025
Descrição:
Uma área de terras rural, com superfície de 127.410m2(cento e vinte e sete mil quatrocentos e dez metros quadrados), constituída de parte nordeste do Lote Rural n° 16 (dezesseis), da subdivisão das Glebas n° B, C, D, E e F do 50" perímetro da Fazenda Britânia, neste Município e Comarca, compreendida dentro das seguintes divisas e confrontações: "Iniciou-se a demarcação no marco 16117 / 99 situado no travessão geral correspondente ao canto nordeste do Lote Rural n° 16, seguindo-se daí pelo referido travessão na direção sul com o rumo de 180007', numa extensão de 141,3 metros, defletindo-se daí, na direção noroeste com o rumo de 305°35', numa distância de 1.680,0 metros, alcançando-se a margem direita da Sanga Palmeira, prosseguindo-se por essa acima até firmar a largura de 42,4 metros, projetada sobre o marco 15117, em ângulo reto com a divisa dos lotes rurais n° 15 e 16 e com afastamento de 110,7 metros, pela referida divisa da Sanga Palmeira. Desse ponto seguiu-se pela divisa dos Lotes Rurais n° 16 e 17, na direção sudeste com o rumo de 122°50', numa extensão de 1.552,3 metros, onde encontrou-se novamente o ponto de partida acima descrito, tendo as seguintes confrontações: Ao Nordeste, com o Lote Rural n° 17; Ao Leste, com os Lotes Rurais n° 99 e 100; Ao Sudoeste, com parte remanescente do Lote Rural n° 16; E ao Noroeste, com a Sanga Palmeira", conforme descrito na Matrícula n° 624 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca. Considerando que em 1/3 do imóvel é de vegetação natural (imprópria para cultura, pastagem ou reflorestamento) e 2/3 do imóvel se trata de terra de excelente qualidade. INCRA nº 721.166.003.867. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER, representado pelo Sr. HELSON ANDRÉ BECKER podendo ser localizado na Vista Alta, São Clemente - Santa Helena/PR, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.5/624 - Hipoteca em favor do exequente; R.7/624 - Hipoteca em favor do exequente; R.8/624 - Penhora em favor do exequente, referente aos autos nº 546/2009, em trâmite na Vara Cível de Santa Helena; R.9/624 - Penhora em favor de M.A MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, referente aos autos nº 0019283-76.2010.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Cascavel, conforme matrícula de evento 453.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro