Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2188299
Data de Inclusão: 22/03/2025
Descrição:
Lore Rural n°46.B com área de 37.185,00m² do 1° Perímetro do imóvel Lopei, localizado em Bom Princípio, neste Município e Comarca de Toledo-PR. Possui uma área de reserva legal de 20% da propriedade. Matrícula nº 45.671, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR - INCRA Nº950.084.541-1. BENFEITORIAS: Uma edificação em alvenaria com área aproximada de 390,00 m², coberta por telhas de fibrocimento. As esquadrias são confeccionadas em blindex, ferro e madeira, e o piso é cerâmico, apresentando um estado de conservação regular, necessitando de alguns reparos, uma construção em alvenaria com aproximadamente 10,00 m², coberta com telhas de fibrocimento, cujas esquadrias são de ferro que se encontram em estado de conservação precário, uma casa em alvenaria com cerca de 25,00 m², coberta com telhas de fibrocimento, com esquadrias de ferro e piso cerâmico, que apresenta um estado de conservação regular, necessitando de algumas reparações, uma edificação em alvenaria possui aproximadamente 70,00 m², coberta por telhas de fibrocimento, com esquadrias de ferro e piso cerâmico, em estado de conservação regular, requerendo algumas intervenções. Uma casa, construída em alvenaria, apresenta uma área de aproximadamente 130,00 m², coberta com telhas de fibrocimento, dispondo de esquadrias em ferro e piso cerâmico, em estado de conservação regular e necessitando de reparos. Uma construção em alvenaria possui cerca de 78,00 m², coberta por telhas de fibrocimento, com esquadrias de ferro e piso cerâmico, em estado de conservação regular e necessitando de reparos, além disso, existem algumas edificações em madeira, as quais não possuem valor comercial, imóvel não está servido de pavimentação, possui rede de energia. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos próprios executados AGUINALDO e SILVANA, com endereço no Distrito de Bom Princípio, sn linha sanga guarani, á esquerda na 1ª curva, sentido são Luiz do Oeste (100m) - Bom Princípio - TOLEDO/PR (Obs.: PARTE CONHECIDA COMO "PORTUGUÊS"), como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.7/45.671 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matricula imobiliária de evento 450.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma comissão será devida ao leiloeiro. Na hipótese da alienação não se concretizar por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital, panfletos e internet), será devida a comissão ao leiloeiro (artigo 129, CC), no percentual de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga (art. 884, parágrafo único, CPC)